Estatuto do Centro Acadêmico do Curso de Arqueologia Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ
CAPÍTULO 1 – DA ENTIDADE
ARTIGO 1º – O Centro Acadêmico de Arqueologia Paulo Seda, abreviadamente CAPS/CAARQ, é uma associação civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, destinada a representar o corpo discente do curso de Arqueologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
§ 1º – O CAPS/CAARQ é regido pelo presente Estatuto, este com o dever de garantir a segurança da entidade e o regimento das Assembleias.
CAPÍTULO 2 – DOS OBJETIVOS
ARTIGO 2º – O CAPS/CAARQ se propõe a:
- Representar o corpo discente do curso de Arqueologia, mantendo a unidade em torno da solução de seus problemas;
- Promover a defesa dos interesses do corpo discente do curso de Arqueologia em suas relações com a Reitoria, Centros Setoriais, Institutos, Departamentos e demais instâncias da UERJ;
- Cooperar com o corpo docente e técnicos administrativos na solução de problemas referentes às atividades acadêmicas;
- Despertar e incentivar a postura crítica do corpo discente para com as formas de comunicação e produções artísticas, em função da realidade social;
- Promover e incentivar atividades de caráter técnico-científico, ético, intelectual, artístico, cultural, político, social e de cidadania do corpo discente do curso de Arqueologia;
- Promover e incentivar relações do corpo discente do curso de Arqueologia com os demais universitários, assim como colaborar com as outras entidades estudantis;
- Garantir os interesses discutidos e votados do corpo discente em detrimento aos interesses individuais;
- Reivindicar a igualdade dos direitos e deveres de todos perante a lei;
Lutar pelo ensino público, gratuito, inclusivo, diverso e pelo aprimoramento das instituições educacionais; - Manifestar-se publicamente, sempre que se fizer necessário, em nome do corpo discente do curso de Arqueologia;
- Promover a elevação do nível de qualidade da formação teórico, técnica e acadêmica do corpo discente do curso de Arqueologia.
ARTIGO 3º – Para realizar seus objetivos, o CAPS/CAARQ poderá desenvolver as seguintes atividades, sempre pautadas pelos seus objetivos:
- Promover congressos, seminários, simpósios, cursos, conferências, festivais, encontros, debates, exposições e outros eventos para a divulgação institucional e o aprimoramento acadêmico e profissional do corpo discente do curso de Arqueologia, em todas as suas dimensões;
- Monitorar e fiscalizar políticas públicas, temas legislativos e de regulação e jurisprudência de interesse dos associados;
- Realizar campanhas e ações para promover os objetivos do CAPS/CAARQ;
- Celebrar convênios e parcerias com organizações similares, nacionais ou estrangeiras, com objetivos afins;
- Publicar conteúdo sobre Arqueologia em qualquer formato ou plataforma;
- Manifestar-se publicamente quando seus associados forem de qualquer forma atacados, desabonados, caluniados ou injuriados e na ocorrência de atos que ponham em risco o pleno exercício das atividades acadêmicas ou profissionais;
- Propor ações judiciais em defesa de seus interesses e dos interesses gerais dos associados, sempre que relacionados a seus objetivos.
CAPÍTULO 3 – DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 4º – São associados do CAPS/CAARQ, todos os estudantes com matrícula ativa no Curso de Arqueologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
ARTIGO 5º – São direitos dos associados:
- Votar nas Assembleias Gerais e ser votado para exercer funções na associação, conforme as disposições do presente Estatuto;
- Participar de todas as atividades promovidas pelo CAPS/CAARQ;
- Reunir-se, associar-se e manifestar-se nas dependências do CAPS/CAARQ, bem como utilizar-se de seu patrimônio para realizar e desenvolver qualquer atividade que não contrarie o presente Estatuto;
- Ter acesso a informações referentes à administração do CAPS/CAARQ;
- Demitir-se do quadro social, mediante solicitação formal encaminhada à Coordenação do C.A.
ARTIGO 6º – São deveres dos associados do C.A.:
- Cumprir e fazer cumprir o estabelecido no presente Estatuto, bem como as deliberações das instâncias do CAPS/CAARQ;
- Acatar e fazer cumprir as decisões democraticamente tomadas pelos órgãos deliberativos do CAPS/CAARQ;
- Zelar pelo patrimônio moral e material do C.A.;
- Exercer com dedicação a função à qual forem indicados;
- Permitir o acesso amplo e irrestrito dos livros e documentos do CAPS/CAARQ ao corpo discente do curso de Arqueologia;
- Fiscalizar e monitorar a Coordenação do C.A. para garantir o pleno cumprimento de suas funções.
ARTIGO 7º – Não é permitido ao CAPS/CAARQ cobrar qualquer taxa de filiação dos seus associados.
ARTIGO 8º – Os associados que infringirem preceitos estatutários estarão sujeitos às seguintes penalidades:
- Destituição de funções para os quais foram eleitos;
- Suspensão do quadro de associados;
- Expulsão do quadro de associados.
§ 1º – No caso da alínea ‘a’, a destituição será decidida por maioria absoluta da Coordenação do C.A., cabendo recurso à Assembleia Geral.
§ 2º – As penalidades previstas na alínea ‘b’ e ‘c’ implicam respectivamente na perda temporária ou definitiva dos direitos expressos no artigo 5º.
§ 3º – Qualquer membro do corpo discente do curso de Arqueologia da UERJ que tiver sido expulso ou se demitido do quadro social pode solicitar sua readmissão, que será analisada em Assembleia Geral.
ARTIGO 9º – São faltas passíveis de punição para os associados:
- Desrespeitar o estatuto;
- Difamar o nome do CAPS/CAARQ;
- Causar prejuízo ao patrimônio do CAPS/CAARQ;
- Agredir física e/ou moralmente outro membro dos corpos docente, discente e técnicos administrativos;
§ 1º – Constituem punições para as faltas listadas no Artigo 9º:
- Advertência registrada em ata na Assembleia Geral;
- Suspensão, por tempo a ser determinado pela Assembleia Geral, conforme a gravidade da falta;
- Expulsão, em caso de reincidência ou falta de alta gravidade,do quadro de associados, sendo esta aplicada pela Assembleia Geral.
§ 2º – A suspensão consiste na perda dos direitos de associado por tempo determinado pela Assembleia Geral. A expulsão do quadro de associados consiste na perda total dos direitos e a retirada do nome do punido do referido quadro da Coordenação do C.A.
CAPÍTULO 4 – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE
Artigo 10º – São instâncias do CAPS/CAARQ:
- A Assembleia Geral;
- Reuniões Gerais;
- Coordenação do C.A. (membros eleitos).
Seção I – Assembleia Geral
Artigo 11º – A Assembleia Geral, formada por todos os associados, quando convocada e instalada, é a instância máxima de deliberação do CAPS/CAARQ, e tem competência para:
- Aprovar a reforma do Estatuto;
- Deliberar sobre a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º;
- Deflagrar o processo eleitoral e eleger a Comissão Eleitoral;
- Destituir os integrantes da Coordenação do C.A.;
- Deliberar sobre medidas de interesse dos estudantes;
- Deliberar sobre os casos omissos no atual Estatuto;
- Revogar decisões da Coordenação do C.A.
§ 1º – No que se tratam as alíneas b, d e g, será necessária a presença, no momento da votação de pelo menos um terço dos associados.
Artigo 12º – A Assembleia Geral realiza-se:
- Por iniciativa de, no mínimo, 1/3 dos membros da Coordenação do C.A.;
- Por iniciativa do corpo discente através de um documento contendo um número de assinaturas que represente o quórum mínimo de uma Assembleia Geral do CAPS/CAARQ.
- Por iniciativa da Comissão Eleitoral, caso haja necessidade de resolver assuntos referentes às eleições.
ARTIGO 13º – A Assembleia Geral será realizada ordinariamente duas vezes por período letivo, com no mínimo 45 dias de intervalo entre elas, ou extraordinariamente sempre que convocada pela Coordenação do C.A. ou pelos associados, mediante documento contendo a assinatura de 20% dos alunos do curso.
§ 1º – O quorum mínimo de uma Assembleia Geral dos Estudantes de Arqueologia se refere a 20% dos estudantes ativos do curso. Enquanto que em período letivo atípico, será de 10% (dez por cento) dos alunos. Um período letivo atípico é aquele onde as atividades acadêmicas são impossibilitadas de terem pleno funcionamento, como aqueles afetados por greves, pandemias, ou quaisquer situações extraordinárias.
§ 2º – Toda Assembleia Geral deverá ser convocada com no mínimo 72 horas de antecedência, ou com 24 horas em casos que se julguem urgentes, mencionando data, horário, local e pauta. Serão considerados casos urgentes situações institucionais da UERJ que afetem os direitos fundamentais dos associados, como permanência, segurança, qualidade de ensino e outros considerados pela Coordenação do C.A. ou pelos associados, seguindo as mesmas orientações do artigo 12 b.
§ 3º – As Assembleias Gerais poderão ser realizadas em formato presencial, virtual (remoto) ou híbrido, conforme deliberação da Coordenação do CA no ato da convocação.
ARTIGO 14º – As deliberações da Assembleia Geral se darão pela maioria simples dos votos.
ARTIGO 15º – As deliberações tiradas na Assembleia são soberanas e só podem ser alteradas em outra Assembleia.
ARTIGO 16º – Não sendo atingido o quórum estatutário para a instalação da Assembleia Geral em primeira convocação, a mesma será realizada em segunda convocação, quinze (15) minutos após o horário previsto originalmente, com o quórum de deliberação estabelecido neste Estatuto.
ARTIGO 17º – Em caso de não observância do quórum na segunda convocação, instala-se uma Reunião Geral com poder de deliberar sobre a pauta com voz e voto a todos os membros.
Parágrafo único: Neste caso não será permitida qualquer alteração na pauta.
ARTIGO 18º – As deliberações do CAPS/CAARQ poderão ser tomadas por meio de um Instrumento de Abaixo-Assinado, exclusivamente nas seguintes condições:
§ 1º – O Instrumento de Abaixo-Assinado só poderá ser utilizado para votar pautas que tenham sido previamente agendadas e divulgadas para uma Assembleia Geral ou Reunião Geral, mas que não puderam ser deliberadas devido à falta de quórum mínimo nas convocações válidas para tal.
§ 2º – O Instrumento de Abaixo-Assinado não poderá ser utilizado para deliberações que visem a destituição de função, suspensão ou expulsão de associados, ou a revogação de decisões de Assembleia Geral.
§ 3º – Para que a deliberação seja considerada válida, o Instrumento de Abaixo-Assinado deverá recolher um número de assinaturas que represente, no mínimo, a maioria simples (50% mais um) do quórum mínimo exigido para a instalação de uma Assembleia Geral dos Estudantes de Arqueologia, conforme o Artigo 14º.
§ 4º – A Coordenação do C.A. será a única instância responsável pela organização, coleta, registro e custódia do Instrumento de Abaixo-Assinado, podendo, se necessário, delegar a execução operacional a uma comissão, mantendo, contudo, a responsabilidade final.
§ 5º – A Coordenação do C.A. terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recolhimento das assinaturas para a sua conferência, validação da autenticidade e a proclamação da deliberação.
§ 6º – Caso haja contestação sobre a pauta ou o resultado do Instrumento de Abaixo-Assinado, a questão será submetida à apreciação e votação da primeira Assembleia Geral subsequente.
Seção II – Reunião Geral
ARTIGO 19º – As Reuniões Gerais devem ocorrer, preferencialmente, uma vez ao mês, e podem ser deliberativas, não podendo, porém alterar deliberações anteriormente tiradas em Assembleias Gerais.
Parágrafo único – Devem ser convocadas pela Coordenação ou pelos associados, com no mínimo 10% do corpo discente do curso.
Seção III – A Coordenação
ARTIGO 20º – A composição da Coordenação do C.A. será determinada pela chapa antes de sua eleição, podendo ser dada na forma e quantidade de integrantes que esta achar conveniente antes do pleito, desde que atenda à seguinte composição mínima: Coordenador, Vice-coordenador, Secretário Geral e Tesoureiro.
ARTIGO 21º – À Coordenação do C.A. cabe:
- Gerir a entidade;
- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; bem como divulgá-lo entre o corpo discente;
- Cumprir sua carta-programa;
- Respeitar e encaminhar as decisões das instâncias do CAPS/CAARQ;
- Planejar a vida econômica da entidade, além de torná-la pública a todos os associados;
- Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo 12º, alínea ‘a’;
- Designar, dentre seus membros, em conjunto com os associados ou não, os membros da mesa de cada Assembleia Geral;
- Convocar eleições para a Coordenação seguinte;
- Agir por iniciativa própria em nome do CAPS/CAARQ quando se fizer necessário por urgência ou força maior, dando logo após conhecimento de seus atos ao corpo discente em Assembleia Geral.
- Apresentar relatório de suas atividades e balanço no término do mandato.
ARTIGO 22º – A Coordenação é um órgão colegiado que delibera por maioria simples de seus membros.
§ 1º – A Coordenação é a única e oficial representante dos alunos do curso de Arqueologia.
§ 2º – Em período letivo atípico, o corpo discente pode indicar, em Assembleia Geral, outras instâncias representativas dos alunos do curso de Arqueologia, com mandato específico, tratando unicamente das questões relacionadas à razão de sua existência. Esta instância não substitui a Coordenação nem tem autoridade para reformar decisões tomadas por ela.
§ 3º – As ações da Coordenação do C.A. só podem ser reformadas em Assembleia Geral.
CAPÍTULO 5 – DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 23º – As eleições do CAPS/CAARQ serão realizadas na segunda quinzena de Outubro, sendo dirigidas por uma Comissão Eleitoral.
§ 1º – Para a organização da Comissão Eleitoral será convocada, pela Coordenação do C.A., uma Assembleia Geral para a segunda quinzena de Setembro.
§ 2º – A Comissão Eleitoral será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros e 3 (três) suplentes escolhidos dentre o corpo discente.
Cabe à Comissão Eleitoral:
- O encaminhamento do processo eleitoral;
- A responsabilidade pela fiscalização do mesmo;
- A redação e assinatura dos atos eleitorais.
- Convocar Assembleia Geral Extraordinária para tratar de assuntos referentes às eleições.
§ 3º – Durante a Assembleia Geral, membros do corpo discente podem se candidatar para integrar a Comissão Eleitoral, sendo aprovados ou não pela Assembleia por maioria simples.
§ 4º – Os membros da Comissão Eleitoral aprovados pela Assembleia Geral não poderão integrar nenhuma chapa candidata à Coordenação, nem serem membros do DCE da UERJ ou de outras instâncias da UERJ.
§ 5º – A Comissão Eleitoral definirá data e horário para a abertura e encerramento das inscrições das chapas, prazo este que não poderá ser menor que 5 (cinco) dias, bem como data e horário para votação e apuração dos votos fazendo a devida divulgação.
§ 6º – A Comissão Eleitoral deverá disponibilizar, no local de votação, uma lista com os nomes dos membros de cada chapa.
§ 7º – Todos os custos referentes ao processo eleitoral, incluindo impressão de listas, documentos, cédulas e outros, são de responsabilidade da Coordenação do C.A., que deverão disponibilizar os recursos necessários à Comissão Eleitoral. A Comissão Eleitoral precisa prestar contas dos recursos utilizados à Coordenação ao final do processo eleitoral.
Parágrafo único – Para criação do CAPS/CAARQ será convocada Assembleia Geral pelos próprios estudantes do curso para eleger a Comissão Eleitoral.
ARTIGO 24º – A inscrição será feita por chapa.
§ 1º – O encerramento das inscrições das chapas deverá ser, no mínimo, 7 (sete) dias antes das eleições. Sendo os 7 (sete) dias seguintes destinados à campanha eleitoral da(s) chapa(s).
§ 2º – Caso não haja nenhuma chapa inscrita ao final do período estipulado, a Comissão Eleitoral deverá chamar uma Assembleia Geral, cumprindo as regras mínimas estabelecidas neste estatuto para o cumprimento da mesma.
ARTIGO 25º – É permitida a reeleição dos membros da Coordenação.
ARTIGO 26º – Será eleita a chapa que obtiver maior número de votos em relação a cada uma das demais, ou, em caso de chapa única, que tenha a metade mais um dos votos em relação ao número de presentes às eleições.
§ 1º – A exigência de quórum mínimo nas eleições é de 35% do número total de alunos ativos do curso. Caso esse número não seja alcançado, a eleição deverá ser validada em Assembleia Geral, cumprindo as regras mínimas estabelecidas neste estatuto para o cumprimento da mesma.
§ 2º – Em caso de empate nas eleições, a Comissão Eleitoral deverá realizar eleição suplementar, apenas com as chapas que estiverem empatadas.
ARTIGO 27º – A votação será em cédula única e em escrutínio secreto.
§ 1º – Serão anuladas as cédulas que tiverem rasuras ou qualquer outra irregularidade apontada pela Comissão Eleitoral.
§ 2º – Não serão permitidos votos por procuração.
§ 3º – A urna onde serão depositadas as cédulas não poderá ser retirada da UERJ – Campus Maracanã. A urna deverá, preferencialmente, conter lacre com numeração que será indicada em ata.
§ 4º – A votação será realizada em, no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) dias.
§ 5º – Cabe à Comissão Eleitoral a responsabilidade da ata da eleição, a fim de garantir a transparência do processo. Deve ser redigida uma ata ao final de cada dia de votação. Na ata deve constar, caso presente, a numeração do lacre de abertura e fechamento da urna, número de votantes no dia e assinatura de representantes da(s) chapa(s).
ARTIGO 28º – Não havendo qualquer recurso pendente, a proclamação dos eleitos será feita pela Comissão Eleitoral, sendo legitimada e reconhecida em Assembleia Geral, convocada pela Comissão Eleitoral para a primeira quinzena de novembro, nas formas da lei, dando posse à chapa eleita. O mandato da chapa anterior se estenderá até a posse da nova chapa.
ARTIGO 29º – Qualquer caso omisso neste Estatuto, com relação às eleições, será resolvido pela Comissão Eleitoral. Cabendo recurso por alguma parte que se sinta lesada em Assembleia Geral, onde deverão ser avaliados e solucionados ou não, tais questões.
CAPÍTULO 6 – REFORMA DO ESTATUTO
ARTIGO 30º – No caso de reforma total, será escolhida uma comissão para elaborar um projeto que, depois de divulgado, terá dez (10) dias para receber emendas. Será submetido, então, à apreciação da Assembleia Geral, que aprovará o novo estatuto pelo voto da maioria dos presentes.
ARTIGO 31º – No caso de reforma parcial, a mudança do Estatuto deverá ser realizada na Assembleia Geral, que aprovará as mudanças pelo voto da maioria dos presentes.
Parágrafo único – A Coordenação do C.A. também poderá propor reformas totais e parciais, com a aprovação votada em Assembleia Geral.
CAPÍTULO 7 – PATRIMÔNIO
ARTIGO 32º – O patrimônio da entidade é constituído pelos bens que possui e por outros que vier a adquirir, cujos rendimentos serão aplicados na satisfação de seus objetivos.
ARTIGO 33º – O CAPS/CAARQ poderá ser dissolvido na forma da Lei por voto unânime da Assembleia convocada extraordinariamente com esta finalidade, e contará com a totalidade dos alunos regularmente matriculados no curso de Arqueologia.
ARTIGO 34º – Em caso de dissolução do CAPS/CAARQ, ficarão sob tutela do Departamento de Arqueologia da UERJ, todos os bens, até que venham a ser solicitados por estudantes da mesma que se congregam em associação sob o nome de CAPS/CAARQ.
CAPÍTULO 8 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 35º – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
ARTIGO 36º – A Coordenação do C.A. deverá imediatamente após a aprovação do presente Estatuto, providenciar sua divulgação, bem como seu registro.
Rio de Janeiro, 22 de outubro 2025
