Estatuto

Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ

CAPÍTULO 1 – DA ENTIDADE

ARTIGO 1º – O Centro Acadêmico de Arqueologia Paulo Seda, abreviadamente CAPS, é uma sociedade civil de duração indeterminada, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, destinada a representar os alunos da faculdade de Arqueologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º – O CAPS é regido pelo presente Estatuto, este com o dever de garantir a segurança da entidade e o regimento das assembleias.

CAPÍTULO 2 – DOS OBJETIVOS

ARTIGO 2º – O Centro Acadêmico se propõe a:

a. Representar o corpo discente do curso de arqueologia, mantendo a unidade em torno da solução de seus problemas;

b. Promover a defesa dos interesses dos alunos do curso de arqueologia em suas relações com a Diretoria, Conselhos Departamentais, Chefias de Departamentos e Colegiado.

c. Cooperar com o corpo docente e de funcionários na solução de problemas referentes ao Ensino;

d. Despertar e incentivar a postura crítica dos estudantes para com as formas de comunicação e produções artísticas, em função da realidade social;

e. Promover e incentivar atividades de caráter técnico-científico, ético, intelectual, artístico, cultural, político, social e de cidadania de seus associados;

f. Promover e incentivar relações do corpo discente do curso de arqueologia com os demais universitários, assim como colaborar com as outras entidades estudantis;

g. Garantir os interesses discutidos e votados do corpo discente em detrimento aos interesses individuais;

h. Reivindicar a igualdade dos direitos e deveres de todos perante a lei;

i. Lutar pelo ensino público, gratuito e pelo aprimoramento das instituições;

j. Manifestar-se publicamente, sempre que se fizer necessário, em nome dos alunos do curso de arqueologia;

k. Promover a elevação do nível de qualidade da formação teórico, técnica e acadêmica dos estudantes de Arqueologia.

ARTIGO 3º – Para tornar efetivo o enunciado do artigo anterior, o CAPS encarregasse de manter equipes/grupos/comissões que atendam às questões de natureza associativo-financeiras, culturais, esportivas, de ensino e de comunicação.

CAPÍTULO 3 – DOS MEMBROS

ARTIGO 4º – Podem ser membros do C.A., todos os estudantes matriculados e ativos na Faculdade de Arqueologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Campus Maracanã.

ARTIGO 5 º – São direitos dos membros do C.A.:

a. Votar e ser votado, conforme as disposições do presente Estatuto;

b. Participar de todas as atividades promovidas pelo CAPS;

c. Reunir-se, associar-se e manifestar-se nas dependências do Centro Acadêmico, bem como utilizar-se de seu patrimônio para realizar e desenvolver qualquer atividade que não contrarie o presente Estatuto;

d. Ter acesso aos livros e documentos do Centro Acadêmico.

ARTIGO 6 º – São deveres dos membros do C.A.:

a. Cumprir e fazer cumprir o estabelecido no presente Estatuto, bem como as deliberações das instâncias do CAPS;

b. Acatar e fazer cumprir as decisões democraticamente tomadas pelos órgãos deliberativos do CAPS;

c. Zelar pelo patrimônio moral e material da Entidade;

d. Exercer com dedicação a função na qual forem investidos;

e. Enviar no mínimo dois (02) membros aos Conselhos de CA’s, Assembléias Gerais e demais espaços representativos dos estudantes, estes podendo falar em nome dos estudantes do curso de Arqueologia e de sua entidade máxima representativa, o CAPS.

f. Permitir o acesso amplo e irrestrito dos livros e documentos do CA ao corpo discente do curso de arqueologia;

ARTIGO 7 º – Não é permitido ao C.A. de Arqueologia cobrar qualquer taxa de filiação dos seus membros.

ARTIGO 8º – Os membros que infringirem preceitos estatuários estarão sujeitos às penalidades.

a. Destituição de função;

b. Suspensão;

c. Expulsão.

§ 1º – No caso da alínea ‘a’, a destituição será decidida por maioria absoluta da Coordenação, cabendo recurso à Assembléia Geral.

§ 2º – As penalidades previstas na alínea ‘b’ e ‘c’ implicam respectivamente na perda temporária e definitiva dos direitos expressos no artigo 5º.

ARTIGO 9º – São faltas passivas de punição para os sócios da entidade:

a. Desrespeitar as alíneas “a”, “b” e “c” do Artigo 5º;

b. Denegrir o nome da entidade;

c. Causar prejuízo ao patrimônio do CAPS;

d. Agredir física e/ou moralmente outro sócio;

§ 1º – Constituem punições para as faltas do Artigo 6º:

1. Suspensão por tempo a ser determinado pela Assembléia Geral conforme a gravidade da falta;

2. Em caso de reincidência ou falta de alta gravidade cabe, ao infrator, a expulsão do quadro de membros, sendo esta aplicada pela Assembléia Geral.

§ 2º – A suspensão consiste na perda dos direitos de sócio por tempo determinado pela Assembléia Geral. A expulsão do quadro de membos consiste na perda total dos direitos e a retirada do nome do punido do referido quadro da coordenação.

CAPITULO IV – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE

Artigo 10 º – São instâncias do CAPS:

a. A Assembléia Geral;

b. Reuniões gerais;

c. Coordenação do CA (membros eleitos).

Seção I – Assembléia Geral

Artigo 11 º – A Assembléia Geral convocada e instalada, é a instância máxima de deliberação da Entidade.

Artigo 12 º – A Assembléia Geral realiza-se:

a. Por iniciativa de, no mínimo, 1/3 dos membros da Coordenação do CA;

b. Por requerimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos sócios à Coordenação, que deve proceder imediatamente à convocação.

c. Por iniciativa do corpo discente através de um documento contendo um número de assinaturas que represente o quórum mínimo de uma Assembleia Geral do CAPS.

Parágrafo único – Toda Assembléia deverá ser convocada com no mínimo 72 horas de antecedência, ou com 24 horas em casos que se julguem urgentes, mencionando data, horário, local e pauta.

ARTIGO 13º: São atribuições da Assembléia Geral:

a. Aprovar a reforma do Estatuto;

b. Deliberar sobre a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º;

c. Deflagrar o processo eleitoral e eleger a Comissão Eleitoral;

d. Deliberar sobre medidas de interesse dos estudantes;

e. Deliberar sobre os casos omissos no atual Estatuto;

f. Revogar decisões da Coordenação.

§ 1º – No que se tratam as alíneas b, c, f e g, serão necessárias a presença, no momento da votação, de pelo menos 30% (trinta por cento) dos alunos em situação normal e 20% (vinte por cento) em situações extraordinárias.

ARTIGO 14º – A Assembleia Geral será realizada ordinariamente a cada seis meses ou extraordinariamente sempre que convocada pela Coordenação do C.A. ou pela base, mediante a assinatura de 20% dos alunos do curso.

Parágrafo único – O quorum mínimo de uma Assembleia Geral dos Estudantes de Arqueologia se refere a 20% dos estudantes ativos do curso. Enquanto que em período letivo atípico, será de 10% (dez por cento) dos alunos.

ARTIGO 15º – As deliberações da Assembléia Geral se darão pela maioria simples dos votos.

Parágrafo único – No que tratam as alíneas b, c, d, e g do artigo 13º, as deliberações da Assembléia Geral se darão pela maioria absoluta dos votos.

ARTIGO 16º – As deliberações tiradas em assembleia são soberanas e só podem ser alteradas em outra assembleia.

ARTIGO 17º – Em caso de não observância do quórum será convocada uma segunda assembléia.

ARTIGO 18º – Em caso de não observância do quórum na segunda convocação,instala-se reunião aberta com poder de deliberar sobre a pauta com voz e voto a todos os membros.

Parágrafo Único: Neste caso não será permitida qualquer alteração na pauta.

Seção II – Reuniões Gerais

ARTIGO 19º – As Reuniões Gerais devem ocorrer, no mínimo, mensalmente, e podem ser deliberativas, porém não podem alterar deliberações anteriormente tiradas em assembleias.

Parágrafo único – Deve ser convocada pela Coordenação ou pela base, com no mínimo 10 % do numero total de graduandos no curso.

Seção III – A Coordenação

ARTIGO 20º – A organização da coordenação do C.A. será determinada pela chapa antes de sua eleição, podendo ser dada na forma e quantidade que esta achar conveniente antes do pleito.

ARTIGO 21º – À Coordenação do CA cabe:

a. Gerir a entidade;

b. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; bem como divulgá-lo entre a base;

c. Cumprir sua carta-programa;

d. Respeitar e encaminhar as decisões das instâncias do Centro Acadêmico;

e. Planejar a vida econômica da entidade, alémtorná-la pública a todos osestudantes de Arqueologia.

f. Convocar a Assembléia Geral, nos termos do artigo 12º, alínea ‘a’;

g. Designar, dentre seus membros, em conjunto com a base ou não, os presentes da mesa de cada Assembléia Geral;

h. Convocar eleições para a Coordenação seguinte;

i. Agir por iniciativa própria em nome do C.A. de Arqueologia quando se fizer necessário por urgência ou força maior, dando logo após conhecimento de seus atos aos Estudantes em Assembléia Geral.

j. Apresentar relatório de suas atividades e balanço no término do mandato.

ARTIGO 22º – A Coordenação é um órgão colegiado que delibera por maioria simples de seus membros.

Parágrafo Primeiro – O CAPS e sua gestão são os únicos e oficiais representantes dos alunos do curso de Arqueologia.

Parágrafo Segundo – As ações da Diretoria do CAPS só podem ser reformadas em Assembléia Geral.

CAPITULO V – DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 23º – As eleições do CAPS serão realizadas na primeira quinzena de Junho, sendo dirigida por uma Comissão Eleitoral.

§ 1º – Para a organização da Comissão Eleitoral será convocada uma Assembléia Geral para a primeira quinzena de Abril.

§ 2º – A Comissão Eleitoral será composta por cinco membros e três suplentes escolhidos dentre os membros do CA ou da base estudantil, ficando este indicativo aberto e exposto na Assembleia que será formada a comissão, todos estes definidos por ordem do número de votos.

§ 3º – Não tomarão parte da Comissão Eleitoral os membros da Coordenação e das chapas candidatas, ao DCE, os membros da coordenação e outras instancias da universidade .

§ 4º – A Comissão Eleitoral fixará data e horário para a abertura e encerramento das inscrições das chapas, bem como data e horário para votação e apuração dos votos fazendo a devida divulgação.

§ 5º – A Comissão Eleitoral deverá colocar no local de votação uma lista com os nomes dos membros de cada chapa.

§ 6º – Qualquer caso omisso neste Estatuto, com relação às eleições, será resolvido pela Comissão Eleitoral.Cabendo recurso por alguma parte que se sinta lesada em assembleia geral,onde deverão ser avaliados e solucionados ou não, tais questões.

Parágrafo único – Para criação do CA será convocada Assembléia Geral pelos próprios estudantes do curso para eleger a Comissão Eleitoral e se atentando para o disposto no parágrafo 3º do artigo 18º.

ARTIGO 24º – A inscrição será feita por chapa.

Parágrafo único – O encerramento das inscrições das chapas deverá ser, no mínimo, 7 dias antes das eleições.Sendo os 7 dias seguintes destinados a campanha eleitoral da(s) chapa(s).

ARTIGO 25º – É permitida a reeleição dos membros da Coordenação.

ARTIGO 26º – Será eleita a chapa que obtiver maior número de votos em relação a cada uma das demais, ou caso for chapa única, que tenha a metade mais um dos votos em relação ao número de presentes às eleições.

§ 1º – A exigência de quórum mínimo nas eleições é de 35% do número total de alunos ativos do curso. Caso esse número não seja alcançado, a eleição deverá ser validada em uma Assembleia Geral dos Estudantes, cumprindo as regras mínimas estabelecidas neste estatuto para o cumprimento da mesma.

§ 2º – Em caso de empate nas eleições, a Comissão Eleitoral deverá realizar eleição suplementar, apenas com as chapas que estiverem empatadas.

ARTIGO 27º – A votação será em cédula única e em escrutínio secreto.

§ 1º – Serão anuladas as cédulas que tiverem rasuras ou qualquer outra irregularidade apontada pela Comissão Eleitoral.

§ 2º – Não serão permitidos votos por procuração.

§ 3º – O escrutínio secreto onde serão depositadas as cédulas únicas não poderá ser retirado da UERJ – Campus Maracanã. Este mesmo deverá conter lacre com numeração que será indicado em ata.

§ 4º – A votação será realizada em no mínimo dois (2) dias ou caso necessário de três (3) dias. Cabe à comissão eleitoral em acordo com a(s) chapa(s), decidir o prazo de votação.

§ 5º – Cabe a comissão eleitoral a responsabilidade da ata da eleição, a fim de garantir a transparência do processo, esta contendo sempre o lacre de abertura e fechamento da urna, número de votantes no dia, número de cédulas em branco e assinatura de representantes da chapa.

ARTIGO 28º – O período de cada gestão será de 160 dias, a partir da data da posse realizada em Reunião convocada pela comissão eleitoral.

ARTIGO 29º – Cabe a Comissão Eleitoral:

a. O encaminhamento do processo eleitoral

b. A responsabilidade pela fiscalização do mesmo

c. A redação e assinatura dos atos eleitorais

ARTIGO 30º – Não havendo qualquer recurso pendente, a proclamação dos eleitos será feita pela comissão eleitoral, após dois (02) dias apuradas as eleições, sendo legitimada e reconhecida pela diretoria do C.A., nas formas da lei.

ARTIGO 31º – No caso da chapa sainte, haverá processo de transição de 15 dias letivos entre aquela e a chapa eleita.

CAPÍTULO VI – REFORMA DO ESTATUTO

ARTIGO 32º – No caso de reforma total, será eleita uma comissão para elaborar um projeto que, depois de divulgado, terá dez (10) dias para receber emendas. Será submetido, então, a apreciação da Assembléia Geral, que decidirá pelo voto da maioria absoluta dos presentes.

ARTIGO 33º – No caso de reforma parcial, a mudança do Estatuto deverá ser realizada pela Assembléia Geral, que decidirá pelo voto da maioria absoluta dos presentes, conforme artigo 13º, parágrafo único e artigo 14º, parágrafo único.

Parágrafo único – E a coordenação atual do CA também poderá fazer reformas totais e parciais com a aprovação votada em Assembléia Geral.

CAPÍTULO VI – PATRIMÔNIO

ARTIGO 34º – O patrimônio da entidade é constituído pelos bens que possui e por outros que vier a adquirir, cujos rendimentos serão aplicados na satisfação de seus encargos.

ARTIGO 35º – O Centro Acadêmico de Arqueologia poderá ser dissolvido na forma da Lei por voto unânime da Assembléia convocada extraordinariamente com esta finalidade, e contará com a totalidade dos alunos regularmente matriculados no curso de Arqueologia.

ARTIGO 36º – Em caso de dissolução do Centro Acadêmico, ficarão sob tutela da Congregação do IFCH do campus Maracanã, todos os bens, até que venham a ser solicitados por estudantes da mesma que se congregam em associação sob o nome de CAPS.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 37º – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.

ARTIGO 38º – A Coordenação deverá imediatamente após a aprovação do presente Estatuto, providenciar sua divulgação, bem como seu registro.

Rio de Janeiro, 22 de agosto 2017